Urbanismo. Edificação. Cércea. Afastamentos. Armazém industrial. Área predominantemente residencial. Loteamento e operações análogas (013/A/2007)

Data: 2007-12-17
Entidade: Presidente da Câmara Municipal de Gondomar

Proc. R-2134/04 (A1)

Assunto: Urbanismo. Edificação. Cércea. Afastamentos. Armazém industrial. Área predominantemente residencial. Loteamento e operações análogas

Sumário: Conclui-se ter sido deferida contra duas prescrições do PDM de Gondomar uma licença de construção para dois armazéns industriais em terreno sito em área predominantemente residencial. Trata-se de duas disposições que, justamente, procuram compor o uso industrial com a função predominantemente residencial, ao nível das cérceas e dos afastamentos. Não é de afastar a aplicação desta norma ao terreno por se considerar que o conceito técnico de lote arredaria do seu âmbito todas unidades prediais que não resultassem de operações de loteamento, até porque, no caso, o prédio urbano fora delimitado a partir de uma operação análoga e que sempre recebeu imperativamente a aplicação do regime jurídico dos loteamentos. Recomenda-se à Câmara Municipal de Gondomar que providencie pela reintegração da legalidade, o que pressupõe declarar a nulidade do acto, determinar a cassação do alvará e ordenar a demolição parcial dos armazéns.   

Fontes:   

– Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;   

– Decreto-Lei n.º 46 673, de 29 de Novembro de 1965;   

– Plano Director Municipal de Gondomar, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/95, de 18 de Maio).

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Sequência: Não acatada