Regime jurídico da urbanização e da edificação. Alteração do uso. Propriedade horizontal (006/B/2007)
Proc. P-04/07 (A1)
Assunto: Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. Alteração do uso. Propriedade horizontal
Sumário: Tendo em vista da publicação da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e das modificações introduzidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e ponderando encontrar-se em curso a consequente revisão das normas regulamentares, em especial da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro (elementos a instruir os procedimentos administrativos de controlo das operações urbanísticas), o Provedor de Justiça dirige-se ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território, após numerosas reclamações que são-lhe apresentadas onde surge controvertida uma questão que, considera o Provedor de Justiça, pode ser ultrapassada no quadro regulamentar. Trata-se da aferição da legitimidade dos promotores de operações urbanísticas em face das normas civis relativas à propriedade horizontal. Os problemas surgem, normalmente, a respeito de estabelecimentos com actividades incómodas, instalados em fracções autónomas de edifícios multifamiliares e em desconformidade com o título constitutivo da propriedade horizontal. Dir-se-ia, à partida, que o conflito, porque de natureza privada, nada teria a ver com o controlo municipal das operações urbanísticas, mas não é bem assim. São estabelecimentos cuja actividade colide frequentemente com bens jurídicos protegidos por normas de direito público, justificando o controlo municipal sobre o uso previsto para uma nova construção ou para parte de uma edificação já existente. Mesmo que não sejam executadas obras, há em todo o caso de ser obtida autorização para a mudança de utilização. […] Assim, considerando, o dever de a Administração Pública conferir a legitimidade do requerente, o fim de interesse público subjacente ao regime da nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal desconforme com o projecto aprovado pelo município e os inconvenientes que a viabilização de um uso não habitacional, não autorizado pelo condomínio, necessariamente acarreta para a qualidade de vida dos moradores e para a paz social, vem o Provedor recomendar que, na revisão das normas regulamentares da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, sejam estabelecidas disposições apropriadas a determinar a inclusão, entre os elementos instrutórios a acompanhar os pedidos de licença ou autorização e as comunicações prévias, quando esteja em causa a alteração do uso de fracções autónomas, de documento que indicie a autorização pela assembleia de condomínio ou a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal.