Actualização extraordinária de pensão ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000 (112/A/2010)

Data: 2010-10-25
Entidade: Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento

Proc. R-5485/08 (A4)

Assunto: Actualização extraordinária de pensão ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000

Sumário: O reclamante, conservador dos registos aposentado, viu ser-lhe negada a actualização da sua pensão de aposentação, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29.12 (Lei do Orçamento do Estado para 2001), com o fundamento de que tal regime não era aplicável ao pessoal dos registos e do notariado. Verificou-se, porém, que o regime de actualização de pensões em causa foi aplicado, no momento próprio (2001), a todo os aposentados que, como aquele, haviam integrado o pessoal dos registos e do notariado. Apenas quando o reclamante contestou a forma como o regime foi aplicado no seu caso concreto – ou seja, a remuneração que serviu de base ao recálculo da pensão – é que a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) e a Caixa Geral de Aposentações (CGA) vieram, primeiro, duvidar e depois afirmar que a actualização das pensões não se aplicava àquele pessoal. Por se considerar que a pretensão do queixoso é justa, na medida em que a actuação administrativa de que resultou a negação daquela se baseou em errada interpretação do regime legal aplicável e tendo em conta que a DGAEP – a quem competiu a determinação das remunerações em que se fundou a actualização das pensões – veio a alterar a sua posição, concordando com a apreciação deste órgão do Estado, foi recomendado ao Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, a revogação do despacho que indeferiu a pretensão do interessado.  

Fontes:

– Lei n.º 30-C/2000, de 29.12 (Lei do Orçamento do Estado para 2001);

– Decreto-Lei n.º 184/89, de 02.06;

– Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16.10;

–  Decreto-Lei n.º 131/91, de 02.04.    

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Sequência: Não acatada