Alteração do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho. Exercício pela Conservatória dos Registos Centrais da competência prevista no artigo 2.º, relativa à decisão de pedidos de transcrição de nascimento oriundos do antigo Estado da Índia (009/B/2009)
Proc. P-08/09 (A5)
Assunto: Alteração do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho. Exercício pela Conservatória dos Registos Centrais da competência prevista no artigo 2.º, relativa à decisão de pedidos de transcrição de nascimento oriundos do antigo Estado da Índia.
Sumário: Reporta-se esta iniciativa do Provedor de Justiça ao exercício, pela Conservatória dos Registos Centrais, da competência prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro, no que se refere à decisão de pedidos de transcrição de nascimento oriundos do antigo Estado português da Índia. Da análise que a Provedoria de Justiça tem feito das queixas recebidas sobre os atrasos verificados na conclusão de milhares de processos de transcrição de nascimento respeitantes a indivíduos nascidos, antes de 20 de Janeiro de 1961, em Goa, Damão e Diu, resulta a existência de um grave problema de falta de certeza e segurança da reconstituição dos actos de estado civil que lhes respeitam. Esta dificuldade suscita, consequentemente, relevantes questões de segurança na entrada no Espaço Schengen e de risco de imigração ilegal. Está em causa a autenticidade dos registos de nascimento e de casamento dos Arquivos Centrais de Pangim, Damão e Diu, que servem de base à instrução dos pedidos de nacionalidade portuguesa na Conservatória dos Registos Centrais. Na verdade, para além das problemáticas condições em que são mantidos os registos de nascimento e de casamento dos Arquivos Centrais de Pangim, Damão e Diu, têm sido detectadas inúmeras fraudes provenientes daqueles territórios, nomeadamente casos de usurpação de identidade e utilização múltipla da mesma — situações que a Conservatória dos Registos Centrais, em conjunto com o Cônsul-Geral de Portugal em Goa, tem vindo a tentar despistar no âmbito dos processos de nacionalidade, mas sem integrais garantias de sucesso. Subsiste, portanto, a necessidade, urgente, de aprovação de um diploma legal que fixe a obrigatoriedade da apresentação, nos processos de transcrição de nascimento ocorrido no antigo Estado da Índia, de originais de documentos antigos provenientes da Administração portuguesa. No exercício dos poderes conferidos pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), recomendou-se a alteração do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, no sentido da consagração legislativa da exigência de apresentação de originais de documentos antigos provenientes da Administração portuguesa para a instrução dos processos de transcrição de nascimento respeitantes a indivíduos nascidos antes de 20 de Dezembro de 1961, no antigo Estado da Índia.