Recusa de atribuição de prémio de produtividade relativo a 2007 (distribuído em 2008) a trabalhadoras por, nesse ano, terem estado ausentes mais de 180 dias devido ao gozo de licenças de maternidade ou por gravidez de risco clínico. Reparo.
Processo: R-1142/09 (A3)
Entidade visada: TAP
Assunto: Recusa de atribuição de prémio de produtividade relativo a 2007 (distribuído em 2008) a trabalhadoras por, nesse ano, terem estado ausentes mais de 180 dias devido ao gozo de licenças de maternidade ou por gravidez de risco clínico. Reparo.
Síntese:
1. O presente processo teve origem numa queixa subscrita por um grupo de trabalhadoras da TAP, às quais foi recusada a atribuição de um prémio de produtividade relativo a 2007 (distribuído em 2008) por, nesse ano, terem estado ausentes mais de 180 dias por motivo de licença de maternidade ou gravidez de risco clínico.
2. A TAP fundamentou a sua posição no facto de as condições de atribuição do prémio de produtividade em questão – de entre as quais consta a assiduidade mínima de 180 dias no ano a que o prémio se reporta – estarem previstas no respectivo instrumento de regulamentação colectiva.
3. Entende, ainda, que o prémio em causa é um prémio directamente relacionado com os resultados da empresa, por um lado, e com a efectiva participação/contribuição dos beneficiários do prémio na obtenção desses resultados, por outro, não estando em causa qualquer discriminação em função do sexo.
4. Chamada a pronunciar-se sobre o assunto, a CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, concluiu no sentido de dever ser reconhecido às trabalhadoras em causa, o direito ao prémio monetário distribuído pelos resultados do ano de 2007, tendo recomendado à TAP que agisse em conformidade.
5. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) pronunciou-se em sentido idêntico, tendo instaurado um processo de contra-ordenação, por infracção ao art. 23º, nº 1 do Código do Trabalho (2003), conjugado com o art. 32º, nº 2, alínea a) da RCT (Lei nº 35/2004).
6. Embora com fundamentos não totalmente coincidentes com os apresentados pela CITE e pela ACT, entendeu o Provedor de Justiça que não assiste razão à TAP, concluindo que constitui uma violação da lei – art. 31º, nº 4, do Código do Trabalho – a contabilização das ausências por licenças de maternidade para efeitos de (não) atribuição do prémio em causa. Nesse sentido, dirigiu um reparo ao Conselho de Administração da TAP, censurando a sua actuação no caso em apreço e exortando-a a rectificar a situação, pagando às trabalhadoras em causa o prémio que lhes é devido.