Consumo. Água. Contrato de fornecimento. Restituição de caução. Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho (003/A/2006)
Proc. R-4418/05 (A2)
Assunto: Consumo. Água. Contrato de fornecimento. Restituição de caução. Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho
Sumário: Na sequência de queixa apresentada por um cidadão que vira indeferido, pela Câmara Municipal de Lagos, o seu pedido de restituição de caução prestada para efeitos de acesso ao serviço público de fornecimento de água, pedido formulado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, recomendou o Provedor de Justiça que: a) no mais breve espaço de tempo, sejam desencadeadas as necessárias providências e medidas administrativas conducentes à restituição das cauções que, com excepção para as situações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, hajam sido prestadas no âmbito dos contratos de fornecimento de água celebrados pela Câmara Municipal de Lagos; b) nos casos em que se verifique que os contratos ainda se encontram em vigor e o consumidor é o mesmo relativamente ao qual é devida a restituição da caução, pondere sobre a possibilidade de a restituição das cauções se efectuar por compensação, total ou parcial, de débitos relativos ao fornecimento de água, conforme consagrado no n.º 3 do artigo 6.º do mesmo diploma; c) a câmara municipal visada providencie por forma que os consumidores envolvidos sejam oportunamente informados dos procedimentos de devolução que venham a ser adoptados pela autarquia.
Fontes:
– Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho.