Consumo. Internet. Registo de domínio. Remoção (010/A/2006)

Data: 2006-09-21
Entidade: Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Proc. R-4666/04 (A2)

Assunto: Consumo. Internet. Registo de domínio. Remoção

Sumário: Na queixa veio contestar-se o facto de a Fundação para a Computação Científica Nacional se recusar a remover o registo de domínio www.flores.pt, apesar de a regra 2.3.2.4 do Regulamento do Serviço de Registo de Domínios para Portugal impedir a aceitação de nomes de domínio que contenham expressões desprovidas de características distintivas ou exclusivamente compostas por sinais ou indicações que possam servir, no comércio jurídico, para designar a espécie de produtos ou serviços, à semelhança de idêntica proibição que consta do artigo 223.º, n.º 1, alínea c) do Código da Propriedade Industrial, no que se refere à admissibilidade do registo de marcas. Após diligências várias promovidas junto daquela Fundação, assim como do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, tomou o Provedor de Justiça conhecimento de que, membros do Conselho Consultivo dessa mesma Fundação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a UMIC – Agência para a Sociedade do Conhecimento e ainda aquele ministério, convergiam na defesa da ilegalidade daquele registo de domínio. Ainda assim, e perante a reiterada recusa da parte do Conselho Executivo da Fundação para a Computação Científica Nacional em remover aquele registo de domínio, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior entendeu que, face à natureza jurídica dessa fundação, ao carácter não vinculativo dos pareceres do respectivo Conselho Consultivo e ao facto de nenhum dos mecanismos de dirimição de conflitos estar vocacionado para os litígios com terceiros, apenas restaria a via judicial para que fosse retirado o nome de domínio em causa. Por ter concluído que não está propriamente em causa um litígio entre a fundação visada e um terceiro, mas sim a salvaguarda do interesse público, subjacente ao estrito respeito pelas normas jurídicas a que estão adstritas todas as entidades, públicas ou privadas, a defesa da lealdade da concorrência e os interesses dos consumidores, recomendou o Provedor de Justiça : a) Que sejam adoptadas as providências necessárias junto da Fundação para a Computação Científica Nacional no sentido de ser removido o registo de domínio www.flores.pt; b) Que sejam preparadas as medidas legais previstas na alínea a da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/97, de 5 de Maio, tendentes à regulamentação do registo e gestão dos nomes de domínios da Internet para Portugal, as quais devem contemplar, designadamente, um controlo extra-judicial das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, ou de qualquer outra entidade que venha a ser encarregue dessa tarefa, mais abrangente do que aquele que se encontra previsto na alínea b) desse diploma, salvaguardando assim o interesse público inerente a esta actividade.

Fontes:

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/97, de 5 de Maio;

– Regra 2.3.2.4 do Regulamento do Serviço de Registo de Domínios.pt;

– Artigo 223.º, n.º 1, alínea c) do Código da Propriedade Industrial.    

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Sequência: Acatada