Urbanismo. Operação de loteamento. Caminho municipal. Desafectação tácita. Permuta.Acessão imobiliária. Princípio do interesse público. Princípio do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos administrados (013/A/2006)
Proc. R-0331/04 (A1)
Assunto: Urbanismo. Operação de loteamento. Caminho municipal. Desafectação tácita. Permuta. Acessão imobiliária. Princípio do interesse público. Princípio do respeito pelos direitos e interesses legítimos do administrados
Sumário: Reconhecido pela Câmara Municipal de Cascais que a errónea implantação de sete lotes não determina a nulidade da licença, pois esta não produz efeitos obrigacionais nem reais, considerando que desta implantação resultou, por um lado, o uso de parte do leito de um antigo caminho municipal, hoje, desnecessário e tacitamente desafectado, mas, por outro, um benefício para o domínio público municipal, a jusante, em cedência para o prolongamento da via pública, prevendo a lei, justamente, um meio que permite fazer reverter para os proprietários de terrenos marginais de antigos caminhos públicos o leito cuja utilidade pública se perca, tendo presente que os atravessadouros foram abolidos há cerca de 40 anos, recomenda-se a iniciativa municipal de alienação aos proprietários confinantes da parcela utilizada por permuta com a parcela cedida a mais em outro ponto dos lotes.
Fontes:
– Artigo 107.º do Regulamento das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961;
– Artigo 8.º e artigo 9.º do Decreto n.º 19 502, de 24 de Março de 1931;
– Artigo 6.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34 593, de 11 de Maio de 1945;
– Artigo 1383.º e artigo 1384.º do Código Civil.