Regime jurídico que prevê a atribuição do subsídio vitalício. Decreto-Lei n.º 134/79, de 18/05. Relevância do tempo de serviço prestado na ex-Administração Pública Ultramarina no âmbito da pensão unificada (004/B/2007)
Proc. R-4111/06 (A3)
Assunto: Regime jurídico que prevê a atribuição do subsídio vitalício. Decreto-Lei n.º 134/79, de 18/05. Relevância do tempo de serviço prestado na ex-Administração Pública Ultramarina no âmbito da pensão unificada
Sumário: Foram recebidas reclamações que se prendem com o facto de a Caixa Geral de Aposentações estar a recusar a atribuição do subsídio vitalício, previsto no Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de Maio, alegando a impossibilidade legal de inscrição de novos subscritores. Trata-se de uma prestação atribuível a todos aqueles que, tendo atingido 70 anos de idade, tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço seguidos ou interpolados para a Administração Central, Local e Regional ou para outras pessoas colectivas de direito público, independentemente de terem sido ou não subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desde que não tenham contribuído, naquela qualidade, para outra instituição de previdência. Sucede que a atribuição daquele subsídio pressupõe, como não pode deixar de ser, a inscrição prévia dos respectivos beneficiários na Caixa Geral de Aposentações como subscritores da mesma. Acontece, porém, que, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, a Caixa Geral de Aposentações tem comunicado a todos os requerentes deste subsídio que foram canceladas todas as novas inscrições, uma vez que foi revogado «o artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e todas as normas especiais que confiram direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações» e, nessa medida, tem estado a recusar a concessão do subsídio vitalício, dada a impossibilidade legal de admissão de novos subscritores. Entre os potenciais beneficiários daquele subsídio vitalício encontram-se também aqueles que prestaram funções na ex-administração pública ultramarina durante, pelo menos, cinco anos e que nunca adquiriram a qualidade de subscritores da CGA, a quem, durante muito tempo, a Caixa informou que poderiam vir a beneficiar daquele tempo de serviço, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de Maio, quando completassem 70 anos de idade ou, em alternativa, no âmbito da pensão unificada prevista no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de Setembro, caso tivessem sido ou viessem a ser beneficiários do regime geral de segurança social, criando nos mesmos uma forte expectativa jurídica do reconhecimento efectivo do tempo de serviço prestado ao Estado Português. Também a estes ex-funcionários ultramarinos está agora a ser vedado o acesso ao subsídio vitalício com base na mesma argumentação, a da revogação do respectivo regime pelo artigo 9.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro. A acrescer a esta situação, sucede que, em Abril de 2003, a Caixa Geral de Aposentações ter alterou o seu entendimento no que concerne à possibilidade de os ex-funcionários ultramarinos, que conseguiram refazer as suas vidas profissionais e construir uma carreira contributiva no âmbito do regime geral de segurança social, poderem aceder a uma pensão unificada, com reconhecimento dos períodos de tempo em que prestaram serviço ao Estado Português nas ex-províncias ultramarinas. Com efeito, até àquela data, a CGA defendia uma orientação que permitia aos ex-funcionários ultramarinos, que viessem a ser beneficiários do regime geral de segurança social, o acesso ao regime da pensão unificada, ainda que não fossem subscritores da CGA. Contudo, esta orientação veio a ser revogada pelo facto de a CGA ter passado a entender que a mesma não tinha qualquer suporte na letra da lei. Restava, assim, a estas pessoas a possibilidade de beneficiarem do tempo de serviço prestado na ex-administração ultramarina no âmbito da eventual atribuição às mesmas de um subsídio vitalício, possibilidade esta que vêm agora também gorada. Tendo em atenção o princípio da igualdade e o princípio da convergência dos regimes de protecção social da função pública com os regimes do sistema de segurança social, ínsito no artigo 104.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Segurança Social) o reconhecimento dos períodos contributivos dos ex-funcionários ultramarinos que prestaram serviço ao Estado Português e que efectuaram descontos para compensação de aposentação, para efeitos de protecção na velhice, é um imperativo de equidade e de conformidade constitucional. Neste contexto, parece efectivamente justificar-se uma intervenção do Governo no sentido de acautelar este tipo de situações, procedendo para o efeito quer à fixação de uma correcta interpretação da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, quer a uma adequada revisão do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de Setembro, pelo que entendi por bem recomendar: a) a emissão de uma orientação interpretativa a ser seguida pela Caixa Geral de Aposentações, enquanto serviço da administração indirecta do Estado sob a superintendência daquela Secretaria de Estado, no sentido de que o artigo 9.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, não operou a revogação tácita do regime do subsídio vitalício, constante do Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de Maio; b) a promoção da adopção de uma medida legislativa adequada e justa, eventualmente por via da alteração do regime da pensão unificada, constante do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de Setembro, que venha suprir a lacuna legal relativa ao reconhecimento efectivo, pela Caixa Geral de Aposentações, do tempo de serviço prestado pelos ex-funcionários do Estado Português nos antigos territórios ultramarinos que, apesar de nunca terem adquirido a qualidade de subscritores da CGA, refizeram a sua vida profissional em Portugal no âmbito do regime geral de segurança social.
Fontes:
– Decreto-Lei n.º 134/79, de 18/05;
– Decreto-Lei n.º 361/98, de 18/09;
– Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro.