Faltas para comparência a reuniões sindicais realizadas fora do local de trabalho.
A F……. solicitou a intervenção do Provedor de Justiça, por ter entendido como ilegal e inconstitucional a posição assumida pela Secretaria de Estado da Educação a respeito do regime legal aplicável às faltas para comparência a reuniões sindicais realizadas fora do local de trabalho, constante do Parecer nº 5/2006 da respectiva Auditoria Jurídica e que mereceu despacho de homologação de S.Exa. o Secretário de Estado da Educação.
Segundo o referido Parecer, o direito de reunião sindical nas horas de serviço, no âmbito da Administração Pública, está sujeito aos condicionamentos constantes dos artigos 29º a 32º da Lei nº 84/99, de 19/03 , sendo que o regime estabelecido nos artigos 27º a 32º se destina à actividade sindical a desenvolver nos serviços, pelos respectivos trabalhadores.
Assim, de acordo com o referido Parecer, as ausências ao serviço, nos termos do artigo 29º do referido diploma, só contarão como serviço efectivo, se verificadas nos serviços a que o trabalhador está adstrito. As faltas dadas por efeito de reuniões sindicais, fora dos serviços e durante as horas de trabalho, não poderão ser justificadas à face da Lei Sindical.
Analisada a questão suscitada, entendeu o Provedor de Justiça não ser procedente a queixa apresentada, afigurando-se correcta a posição sustentada pela Secretaria de Estado da Educação sobre o assunto.
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