Protecção na maternidade e paternidade. Filhos portadores de deficiência. Redução da duração semanal de trabalho.
1. Uma organização sindical requereu a intervenção do Provedor de Justiça no sentido da alteração urgente do regime legal de protecção da maternidade e paternidade, de modo a estender o benefício de redução de horário aos pais de crianças portadoras de deficiência com idade superior a um ano.
2. Em abono de tal pretensão, alegava-se, em síntese, o seguinte:
a) o benefício de redução de horário de trabalho, previsto no art. 12º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, para os pais de crianças portadoras de deficiências, congénitas ou adquiridas, tem como limite a data em que criança perfaz um ano;
b) após esse momento, é concedido aos pais o recurso ao regime de horário flexível, previsto nos artis. 20º e seguintes do Decreto-Lei n.º 194/96, de 16 de Outubro, sem prejuízo da duração semanal de trabalho e com o limite do regular funcionamento dos serviços, o que sujeita o exercício deste direito a “alguma discricionaridade” por parte da entidade empregadora; não sendo possível a adopção do horário flexível, a lei prevê o acesso às dispensas previstas no Estatuto do Trabalhador Estudante;
c) questiona-se na reclamação, a razão de ser do limite temporal imposto à redução do horário de trabalho, considerando que “as crianças portadoras de deficiência têm cada vez mais problemas com o avanço da idade, requerendo cada vez mais o apoio dos pais”.
3. Apreciada a reclamação, foi entendido não se justificar a intervenção do Provedor de Justiça no sentido proposto, com base nos fundamentos constantes do seguinte parecer.