Atribuição da prestação compensatória de subsídios de férias e de Natal a sócio-gerente – Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro.

Data: 2007-01-01
Entidade: Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro

Foram solicitados a este órgão do Estado esclarecimentos sobre as condições legais de atribuição da prestação compensatória de subsídios de férias e de Natal, prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, aos sócios-gerentes de sociedades por quotas, tendo em consideração o caso concreto de um beneficiário ao qual foi indeferida a atribuição da referida prestação por parte do Centro Distrital de Segurança Social (CDSS) de Aveiro.

Para poder ser dada resposta ao problema submetido à apreciação do Provedor de Justiça foi, em primeiro lugar, feito o estudo e análise das características da função do gerente, da natureza jurídica do contrato que este celebra com a sociedade, e da compatibilidade dessa qualidade e do exercício dessa função (sendo ou não cumulativamente sócio) com as de trabalhador subordinado, para só depois verificar o reflexo destas questões em matéria de segurança social e de enquadramento nos seus regimes.
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Não é, pois, possível encontrar, nesta situação concreta, os indícios que conduzem, habitualmente e segundo a jurisprudência, como se viu, à conclusão de estarmos perante um vínculo laboral entre o sócio-gerente e a sociedade. Ainda que o beneficiário desempenhe, efectivamente, outras funções dentro da sociedade, as mesmas não poderão estar a ser prestadas com subordinação jurídica, porque é ele que, simultaneamente, assume a posição patronal, fiscalizando e dirigindo os subordinados.

Deste modo, e com base nos elementos analisados, não pode entender-se que o vínculo que o liga à sociedade tem a natureza jurídica de um contrato de trabalho, mas antes de um contrato de prestação de serviços na modalidade de mandato.

Apenas o contrato de trabalho dá direito à atribuição de subsídio de Natal e de férias, nos termos da nossa lei laboral, e portanto à sua compensação, enquanto a retribuição num contrato de mandato é o resultado do serviço prestado. Poderá o beneficiário receber o mesmo valor de remuneração dividido em 14 meses ao ano, como acontece com os trabalhadores subordinados, mas essa forma de retribuição apenas resulta do acordado entre ele e a sociedade, não definindo ou caracterizando a natureza jurídica do seu vínculo contratual, nem podendo os 13.º e 14.º meses caracterizar-se como subsídio de férias e de Natal.

Nada havendo, por conseguinte, a censurar na decisão de indeferimento da atribuição da prestação compensatória de subsídio de férias e de Natal ao beneficiário, que foi proferida por parte do CDSS de Aveiro, foram prestados os devidos esclarecimentos sobre a questão à reclamante e o processo foi arquivado.

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