Urbanismo. Obras de edificação. Medidas de polícia urbanística. Sanções contraordenacionais. Revisão de PDM. Primado da materialidade subjacente.Princípio da prossecução do interesse público. Legalização (008/A/2012)

Data: 2012-08-01
Entidade: Presidente da Câmara Municipal de Anadia

Proc. R-2021/10 (A1)

Assunto: Urbanismo. Obras de edificação. Medidas de polícia urbanística. Sanções contraordenacionais. Revisão de PDM. Primado da materialidade subjacente. Princípio da prossecução do interesse público. Legalização

Sumário: Depois de apreciar uma queixa contra obras de demolição e construção de nova edificação sem licença municipal e em solos classificados na Reserva Ecológica Nacional, o Provedor de Justiça considera que é imperioso decidir a respeito da legalização ou demolição da obra, por motivos de segurança e salubridade. E se uma sentença reduziu a coima aplicada e suspendeu parcialmente a sua aplicação, considerando a revisão do PDM que viabilizará a edificação no local, a câmara municipal não pode valer-se deste ato para deixar de intimar à legalização. Pode e deve, isso sim, fazer relegar para momento ulterior o confronto com as normas do plano, prevendo-se que estas reclassifiquem o solo, segundo critérios anteriores à própria obra clandestina e, por conseguinte, sem indício de desvio do poder regulamentar. É o interesse público a reclamar que um ato ablativo não seja praticado apenas para satisfazer formalmente à legalidade administrativa, de forma coerente com o primado da materialidade subjacente. Assim, recomenda-se seja a infratora intimada, o mais breve possível, para legalizar as obras, ainda que estas possam vir a beneficiar da revisão do PDM.

Fontes:
– Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
– Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
– Constituição (artigo 266.º);
– Código do Procedimento Administrativo (artigo 6.º-A);
– PDM de Anadia.

 

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Sequência: Acatada