Compensação por caducidade de contrato a termo certo (012/B/2012)

Data: 2012-10-17
Entidade: Presidente da Assembleia República

Proc. P-08/12 (A4)

Assunto: Compensação por caducidade de contrato a termo   
 

Sumário: 1 – O Provedor de Justiça decidiu a abertura de processo de iniciativa própria (Processo P-08/12) na sequência da apresentação de várias queixas em que são contestadas as decisões de grande número de órgãos e serviços da Administração Pública, designadamente de câmaras municipais. Segundo estes, a caducidade dos contratos a termo não confere o direito à compensação previsto no n.º 3 do artigo 252.º e no n.º 4 do artigo 253.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
2 – No regime laboral comum, quando a caducidade do contrato a termo não decorrer da sua vontade o trabalhador tem sempre direito à respetiva compensação, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 388.º do Código do Trabalho de 2003 (CT) e do n.º 2 do artigo 344.º do atual.
3 – O RCTFP incorporou o que no CT se dispunha, limitando-se, no que respeita à contratação a termo e como é dito na exposição de motivos da respectiva proposta de lei apresentada na Assembleia da República, a «…adequar o regime no âmbito da Administração Pública às exigências de interesse público e, sobretudo, conform[á-lo] com o direito constitucional de “acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”».
Nem as exigências de interesse público nem a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública colidem com o regime legal da compensação pela caducidade do contrato consagrado no CT e que era, à data da entrada em vigor do RCTFP, aplicável à Administração Pública, nos termos da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho.
O que as exigências de interesse público e a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública ditaram, isso sim, foi a impossibilidade de conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado, deste modo resultando a necessidade de adaptar a essa circunstância as regras de renovação e de caducidade do contrato, previstas no CT.
4 – Daí que o disposto no n.º 3 do artigo 252.º do RCTFP mais não seja do que uma transposição mutatis mutandis do que estava prescrito no n.º 2 do artigo 388.º do CT; ou seja, o RCTFP apenas reformulou o preceito do CT em termos correspondentes, de modo a compatibilizá-lo com o seu específico regime de caducidade, decorrente da inexistência de renovação automática e de conversão contratual.
5 – O entendimento da Administração, mormente a Administração Local, ao reduzir o direito à compensação pela caducidade do contrato a uma expressão residual, transforma em excepção o que no n.º 3 do artigo 252.º do RCTFP claramente se pretendeu estabelecer como regra. E assim chega a um resultado contrário ao direito instituído: o de que o Estado enquanto entidade empregadora permitiu-se, sem razão plausível, isentar-se do encargo compensatório que, ditado em razões de interesse público a que já aludi, impôs à generalidade dos empregadores.
6 – Razão pela qual, o Provedor de Justiça recomendou à Assembleia da República:
A promoção de uma revisão do artigo 252.º, n.º 3 do RCTFP, no sentido de tornar claro que o direito à compensação se verifica sempre que a caducidade do contrato a termo não decorra da vontade do trabalhador.
 

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Sequência: Acatada