Operação urbanística de loteamento. Ordenamento e planeamento territorial. Impedimento à edificação (012/A/2012)
Data: 2012-10-28
Entidade: Presidente da Câmara Municipal de Lagos
Proc. R-6374/10 (A1)
Assunto: Operação urbanística de loteamento. Ordenamento e planeamento territorial. Impedimento à edificação
Sumário: Depois de confrontar os factos descritos em queixa com os elementos prestados pela Câmara Municipal de Lagos, o Provedor de Justiça concluiu que o município tem vindo a impedir arbitrariamente o loteamento de um prédio urbano com base em argumento inaceitável do ponto de vista lógico e sistemático. Com efeito, se é interdito o licenciamento de operações de loteamento fora dos perímetros urbanos, mas se, por outro lado, se obriga o licenciamento de loteamentos urbanos, na falta de plano municipal, a parecer das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, conclui-se que a delimitação do perímetro urbano não é exclusivamente confiada aos planos municipais. De outro modo, seria absurdo pedir o parecer que a lei não só prevê como estipula. Acresce o facto de o plano diretor municipal em preparação não inviabilizar o loteamento do prédio, de resto, sito em área visivelmente urbanizada. Assim, o Provedor de Justiça recomenda não mais seja impedida a operação de loteamento, pelo menos, com base no sofisma descrito.
Fontes:
– Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (artigos 41.º e 42.º);
– Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (artigos 74.º e 84.º);
– Constituição da República Portuguesa (artigo 65.º, n.º 4);
– Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (Responsabilidade Civil por Atos de Gestão Pública);
– Lei dos Solos (Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro);
– Decreto Regulamentar n.º 21/95, de 25 de julho (área crítica de recuperação e reconversão urbanística do Casal Ventoso, freguesia do Santo Condestável, Lisboa).
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Sequência: Não acatada