Urbanismo. Operações urbanísticas. Direito de petição, queixa e reclamação. Taxa por apreciação de queixa. Procedimento administrativo. Princípio da gratuidade. Imposto. Restrição de direitos, liberdades e garantias políticas (003/B/2013)

Data: 2013-05-03
Entidade: Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira
 
Proc. Q-1573/12 (A1)
 
Assunto: Urbanismo. Operações urbanísticas. Direito de petição, queixa e reclamação. Taxa por apreciação de queixa. Procedimento administrativo. Princípio da gratuidade. Imposto. Restrição de direitos, liberdades e garantias políticas
 
Sumário: Apreciada queixa contra um regulamento municipal, por impor a liquidação de taxas pela apreciação de reclamações, queixas e denúncias apresentadas, ainda que com redução no caso de utilização do portal eletrónico, conclui-se que não pode um município criar taxas sobre o exercício de direitos, liberdades e garantias de natureza cívica e política, como é o caso. De nada vale opor que os queixosos, reclamantes ou denunciantes possuem um interesse direto e pessoal na questão, pois esse mesmo interesse ou até, se for caso disso, um direito, são reflexamente protegidos pelo interesse público, de modo indissociável. O município não se encontra a prestar nenhum serviço divisível ao autor da queixa, antes cumpre a incumbência geral de fiscalizar e controlar a legalidade urbanística. Os municípios, enquanto pessoas coletivas públicas, não são prestadores de serviços ao público, mas instituições a quem compete promover, defender e repor o interesse público, nomeadamente, a ordem pública urbanística. A criação deste tipo de taxas revela o exercício de um poder fiscal. Trata-se de criar um imposto, algo que se encontra constitucionalmente reservado à Assembleia da República. Assim, recomenda-se seja adotada iniciativa de revogação da norma regulamentar junto da Assembleia Municipal.
 
Fontes:
– Constituição da República Portuguesa (artigo 52.º, n.º 1);
– Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (artigos 3.º, n.º 1, 93.º, e 101-A.º);
– Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Regime do Exercício do Direito de Petição);
– Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais);
– Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (artigos 3.º e 6.º, n.º 1);
– Código do Procedimento Administrativo (artigo 11.º, n.º 1);
– Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Santa Maria da Feira (Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de julho de 2010).
 
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Sequência: Acatada