Lazeres. Pesca desportiva. Águas interiores. Águas sob jurisdição marítima. Licença (010/A/2013)
Data: 2013-06-28
Entidade: Capitão do Porto de Caminha
Proc. Q-1669/12 e Q-2000/13 (A1)
Assunto: Lazeres. Pesca desportiva. Águas interiores. Águas sob jurisdição marítima. Licença
Sumário: Apreciada queixa contra a exigência de uma específica licença das autoridades marítimas para praticar a pesca desportiva, desde terra firme, no troço internacional do rio Minho, conclui-se não ser esse o resultado da interpretação adequada das várias normas aplicáveis e recomenda-se seja considerada como suficiente para a prática da pesca desportiva, desde terra firme, no troço internacional do rio Minho, a licença comum de pesca desportiva (com simples cana e sem fins lucrativos).
Fontes:
– Tratado de Limites entre Portugal e Espanha, de 29 de julho de 1864;
– Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959;
– Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962;
– Regulamento Geral das Capitanias (Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho);
– Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março (Sistema de Autoridade Marítima Nacional);
– Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro;
– Decreto n.º 8/2008, de 9 de abril (regulamento de pesca no troço internacional do rio Minho);
– Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho (Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, IP).
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Sequência: Acatada