Cemitérios. Incorrupção do cadáver. Exumações sucessivas. Comparência de familiares ou outros legítimos interessados. Presunção de abandono das ossadas. Proteção dos sentimentos (008/A/2014)

Data: 2014-08-14
Entidade: Ministro da Saúde

Proc. R-2190/11 (UT1)
Assunto: Cemitérios. Incorrupção do cadáver. Exumações sucessivas. Comparência de familiares ou outros legítimos interessados. Presunção de abandono das ossadas. Proteção dos sentimentos 
 
Sumário: A ser cumprida a lei, que obriga a exumações bienais sucessivas nas sepulturas temporárias dos cadáveres incorruptos após três anos da inumação, os familiares ou interessados legítimos que preservam a memória do defunto e pretendem o tratamento dos restos mortais com dignidade, terão de ser confrontados, demasiado frequentemente, com um ato extremamente penoso para a sensibilidade pessoal e familiar. Se nada providenciarem e se porventura estiver concluída a mineralização, consideram-se abandonadas as ossadas existentes. Não foram encontradas objeções de ordem científica nem de ordem da gestão dos cemitérios ao aditamento de normas que venham desagravar os condicionalismos vigentes. Assim, recomenda-se seja adotada providência legislativa que:
(i) permita prorrogar o prazo previsto de dois anos para as exumações sucessivas;
(ii) permita a uma equipa multidisciplinar do Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, usar meios catalisadores da decomposição, desde que obtido o consentimento dos familiares ou outros interessados legítimos e obtida autorização judiciária, sendo o caso; 
(iii) permita, sob requisitos análogos, proceder à trasladação ou à cremação do cadáver incorrupto, nos termos e segundo os procedimentos a definir e acompanhar pelas autoridades de saúde.
 
 Fontes:

– Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro;
– Decreto-Lei n.º 48 770, de 18 de dezembro;
– Decreto n.º 44 220, de 3 de março de 1962.
 

  
 

 

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Sequência: Acatada