Contagem do tempo de greve para progressão na carreira dos educadores de infância e professores do ensino básico e secundário.
1. Oportunamente, o Provedor de Justiça considerou inconstitucional certa norma do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Docentes do Ensino Básico e Secundário [1] que impede a contagem dos dias de trabalho não prestado por motivo de greve para efeitos de progressão na carreira.
2. A seu pedido, veio o Tribunal Constitucional declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da referida norma por tratamento discriminatório imposto aos docentes do ensino não universitário.
3. Na verdade, nem os trabalhadores do sector privado, nem tão pouco os demais trabalhadores da função pública vêem prejudicada a antiguidade por desconto dos dias de adesão à greve. Concluiu o Tribunal Constitucional que nada permite fundamentar objectivamente este tratamento desigual e lesivo dos educadores de infância e dos professores do básico e secundário. Até porque, como acentua o Tribunal, deve distinguir-se a falta ao trabalho da ausência por motivo de greve que corresponde ao exercício de um direito fundamental constitucionalmente consagrado.
4. Depois de ser publicada no Diário da República esta decisão do Tribunal Constitucional, os dias de adesão à greve por parte dos educadores de infância e professores do ensino básico e secundário não poderão ser descontados no tempo de serviço relevante para a progressão na carreira. E mais. Como a declaração de inconstitucionalidade proferida se reporta a todos os efeitos produzidos por aquela disposição legislativa, poderão os lesados requerer a contagem por dias em que se ausentaram do serviço efectivo por motivo de greve.
5. Já quanto a outra norma, do Regulamento da Profissionalização em Serviço [2], entendeu o Tribunal Constitucional que não seria de aplicar a mesma ordem de razões, porquanto ali se referem faltas, de modo que já estará garantida a contabilização para progressão na carreira das ausências por greve.
Notas de rodapé:
[1] Art. 37º, nºs 2 e 3, do Estatuto aprovado pelo Decreto-lei nº139-A/90, de 28 de Abril.voltar
[2] Art. 16º, do Decreto-lei nº287/88, de 19 de Agosto.voltar