COVID-19/Habitação. Provedora de Justiça recomenda suspensão do prazo para reinvestimento com vista à exclusão de tributação de mais-valias imobiliárias (Recomendação acatada)
A Provedora de Justiça recomendou ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais a suspensão, por dois anos, do prazo para reinvestimento do valor da venda de imóveis destinados à habitação própria e permanente.
A Recomendação legislativa tem em vista assegurar aos contribuintes singulares, no âmbito das medidas de mitigação dos efeitos da crise pandémica de Covid-19, a exclusão da tributação de mais-valias imobiliárias.
As dificuldades sentidas na atividade da construção civil e no funcionamento dos serviços públicos, decorrentes dos isolamentos e confinamentos dos anos 2020 e 2021, estão agora a refletir-se em atrasos na conclusão da construção ou de obras em imóveis.
Nas declarações de IRS relativas ao ano da venda da sua habitação, os sujeitos passivos comprometeram-se a adquirir, fazer obras ou construir um novo imóvel, também para habitação, no prazo legal de 36 meses. Fundando-se na redação da lei, que não admite exceções, a Autoridade Tributária recusa excluir a tributação de mais valias a quem não logrou cumprir tal prazo em razão de notórios constrangimentos gerados pela pandemia, como havia já sido notado em ofício enviado ao Governo.
Admitindo a adoção de outra solução também justa e porventura mais eficaz, a Recomendação aponta que, a optar-se pela suspensão do prazo, este se deveria contar a partir de 1 de janeiro de 2020.
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