Covid-19. Provedora de Justiça considera positivas novas medidas de apoio aos trabalhadores independentes mas alerta que em várias situações estes continuam sem proteção
A Provedora de Justiça regista como positivas as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, no sentido de reforçar o apoio aos trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas na atual conjuntura económico-financeira provocada pelo surto epidemiológico que o país e o mundo enfrentam, mas salienta que diversas categorias de trabalhadores continuam sem apoios.
Ainda sem ter recebido qualquer resposta à Recomendação n.º 5/B/2020 que, em 21/04/2020, dirigiu à Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o referido diploma legal demonstra que o Governo acompanhou algumas das preocupações e recomendações formuladas pela Provedora de Justiça.
Desde logo, foi acolhida a recomendação de ser acautelada a situação dos trabalhadores independentes que se encontravam excluídos de qualquer apoio, através da introdução das novas medidas agora previstas nos aditados artigos 28.º-A e 28.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
São também de registar as alterações relativas aos membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas, quer quanto ao aumento do limite de faturação exigido (60.000€ para 80.000€), quer quanto ao alargamento do âmbito pessoal da medida, que passou a incluir todos os “gerentes de sociedades por quotas”, quer tenham ou não trabalhadores a cargo, desde que desenvolvam “essa atividade numa única entidade”.
Ficaram, no entanto, por acautelar as situações dos trabalhadores independentes que anteriormente ao exercício da respetiva atividade autónoma exerceram atividade profissional como trabalhadores por conta de outrem, os quais, não vendo relevada a sua anterior carreira contributiva, são agora prejudicados no apoio a que podem aceder, porque reconduzidos apenas à nova “medida extraordinária de incentivo à atividade profissional”.
Igualmente por acautelar ficaram os casos dos que não se encontram abrangidos exclusivamente pelo regime contributivo dos trabalhadores independentes ou o de membros de órgãos estatutários, mas exercem trabalho por conta de outrem em “part-time”, sendo crescente o número de queixas que a Provedora de Justiça tem recebido a este respeito.
Quanto ao valor do apoio extraordinário, muito embora tenha sido fixado um limite mínimo no apoio extraordinário, não foi corrigida a desigualdade de tratamento entre os trabalhadores independentes que acederam ao mesmo e os que beneficiam do apoio excecional à família, sendo certo que outra das questões mais visadas pelas muitas queixas que a Provedora de Justiça continua a receber é a que respeita aos montantes muito reduzidos dos apoios financeiros calculados e atribuídos, havendo vários a denunciarem graves dificuldades em subsistirem com recurso ao valor que lhes foi pago.
Por não ter sido ainda recebida resposta à Recomendação n.º 5/B/2020, foi enviado ofício de insistência ao Gabinete da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no qual são mencionadas outras situações que não foram abrangidas pelas medidas de apoio e que têm sido também objeto de queixas recentes à Provedora de Justiça, como a dos trabalhadores por conta própria que se dedicam exclusivamente ao alojamento local e os membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas constituídas no corrente ano de 2020.
O ofício de insistência pode ser consultado aqui.