Acesso a documentos; CADA.

Data: 2007-01-01

Após leitura de uma exposição e da documentação que a acompanhava apresentada ao Provedor de Justiça, em especial a decisão tomada pela CADA, o Provedor entende não ter qualquer crítica, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista da justiça da posição assumida por aquela entidade pública.

Considera-se nessa exposição apresentada ao Provedor:

a) ilegal outra decisão que não a do fornecimento imediato e total da informação pedida;
b) que esta decisão significa “a possibilidade [de o SNBPC] protelar indefinidamente a concessão do direito de acesso aos documentos administrativos, uma vez que não estabelece qualquer prazo”;
c) “estranho” o critério assumido pela CADA de estabelecimento de prioridades, isto por se dever presumir que, “num conjunto de pedidos”, todos possuem similar prioridade, não obrigando a lei à indicação de qualquer prioridade.
Ora, como definido no art.º 4.º, n.º 1, a), da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), os documentos cujo acesso é regulado pelo mesmo diploma são “quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública”, seguidamente exemplificados como podendo ser “processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação”.
[…]
Em síntese e sobre a indicação de prioridades, naturalmente que a lei não obriga … a nada; é todavia um ónus que se tem, para que a execução do processo de elaboração ou reprodução da informação decorra segundo a ordem que parecer mais conveniente.