Alteração do sujeito passivo da taxa de financiamento do SIRCA. Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro (005/B/2013)

Data: 2013-05-09
Entidade: Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Proc. R-2270/11 (A2)
 
Assunto: Alteração do sujeito passivo da taxa de financiamento do SIRCA. Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro  
 
Sumário: A queixa foi dirigida ao Provedor de Justiça pela empresa X, que contestava uma alteração legislativa operada pelo Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro, no que respeita à situação jurídico-tributária dos estabelecimentos de abate, face à taxa SIRCA (sistema de recolha de cadáveres de animais mortos em exploração).
Ressaltava a empresa queixosa, a circunstância de, sendo os estabelecimentos de abate, até aí, entidades terceiras e meramente intermediárias na liquidação e cobrança da mencionada taxa, entre o Estado e os efetivos beneficiários – apresentantes de animais para abate – o novo diploma legal os ter transmutado em sujeitos passivos de uma taxa, cujos beneficiários são exclusivamente, ao invés, e pelo menos potencialmente, os apresentantes dos animais.
Reconhecendo, assim, a total unilateralidade da taxa SIRCA, porque paga pelos estabelecimentos de abate, recomendou o Provedor de Justiça que fosse alterado o Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro, no sentido de serem desqualificados como sujeitos passivos da taxa SIRCA, os estabelecimentos de abate que procedem à recolha, transporte e destruição de cadáveres dos bovinos, ovinos, suínos e equídeos mortos em exploração, atenta a absoluta unilateralidade da mencionada taxa, no que diz respeito àqueles estabelecimentos.
 
Fontes:
– Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro;
– Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro.

 

 
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Sequência: Acatada