Ambiente e recursos naturais. Obras particulares. Indústria de rochas ornamentais. Falta de licenciamento municipal. Ruído. Poeiras. Demolição (004/A/2001)
Proc. R-1870/97 (A1)
Assunto: Ambiente e recursos naturais. Obras particulares. Indústria de rochas ornamentais. Falta de licenciamento municipal. Ruído. Poeiras. Demolição
Sumário: Organizou a Provedoria de Justiça processo para apreciar reclamação relativa a obras de instalação de uma unidade industrial de tratamento de mármores e granitos na Rua XX, em Valbom, concelho de Gondomar, promovidas pelo Sr. AA, sem a devida licença municipal.Em particular, invocou o reclamante que já teria o industrial sido intimado pela Câmara Municipal de Gondomar para proceder à demolição das obras ilegais no termo de 30 dias, conforme notificação da Polícia de Segurança Pública do Porto de 24/10/1995, facto que se teria mostrado inconsequente e, como tal, revelador de injustificada tolerância para com o referido munícipe.À laboração da unidade são imputadas incomodidades várias, sobressaindo o ruído perturbador da tranquilidade dos vizinhos, em especial, por motivo das operações realizadas na via pública. O reclamante juntou elementos fotográficos dando conta da extrema insipiência das instalações e do sistema de ventilação de poeiras. Tudo isto, na posição do reclamante, é causa de prejuízos colectivos significativos, não apenas de ordem ambiental, como também para a saúde pública.[…] Assim, a execução da ordem de demolição não apenas corresponde à reposição da legalidade e à adequada prossecução do interesse público, como também parece constituir um imperativo de justiça, o qual não deixará de ser tomado em linha de conta por V. Exa. De acordo com as motivações expostas, o Provedor de Justiça vem recomendar ao Presidente da Câmara Municipal de Gondomar: i. que confirme a ordem de demolição da construção efectuada pelo munícipe, sem autorização municipal, precisando os trabalhos a realizar e o prazo para a sua execução, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro e no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio; ii. que, em caso de incumprimento da ordem proferida, sejam os respectivos actos de execução praticados pelos serviços camarários, ou, em caso de impossibilidade, por terceiro, a expensas do notificado, nos termos previstos no artigo 58.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, e no artigo 155.º, n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo.