Aplicação do regime do subsídio de reintegração. Aposentados ou reformados. Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (016/A/2006)
Proc. R-4343/06 (A6)
Assunto: Aplicação do regime do subsídio de reintegração. Aposentados ou reformados. Lei n.º 29/87, de 30 de Junho
Sumário: Foi apresentada queixa por um ex-autarca, a respeito do atraso da Câmara Municipal de Nelas no pagamento do subsídio de reintegração (artigo 19.º, n.º 1, do EEL, na versão anterior à Lei n.º 52-A/2005). Ouvida a autarquia, deu esta finalmente resposta, em sentido todavia negativo, invocando estar o interessado «aposentado desde 30/04/1996», razão pela qual considerou «não haver lugar ao pagamento de qualquer subsídio de reintegração que se destina a reintegrar o ex-autarca na vida profissional activa o que não foi ou é o caso». Sendo improcedente a aplicação a este caso da doutrina de parecer invocado pela autarquia, e, pelo contrário, sendo uniforme o entendimento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, em parecer homologado, e da Comissão de Coordenação Regional respectiva, recomendou-se o pagamento da quantia em causa, tão logo estivesse preenchido o único pressuposto legal que poderia estar em dúvida (o não aproveitamento da contagem em dobro do tempo de serviço, ao abrigo do artigo 18.º do mesmo Estatuto).
Fontes:
– Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 22/2004, de 17 de Junho).