Aquisição da nacionalidade portuguesa – artigo 2.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro
Pretendendo a Senhora D. F…, cidadã angolana, adquirir a nacionalidade portuguesa ao abrigo do artigo 2.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na redacção a esta dada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, viu a mesma ser indeferido o pedido oportunamente apresentado junto da Conservatória dos Registos Centrais, com base no facto de a declaração exigida para o efeito ter sido prestada já na maioridade da exponente (cfr. despacho exarado no proc. 9188/03).
O preceito legal em apreço determina que “os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração”.É, assim, o primeiro dos factores determinantes para recurso à forma de aquisição de nacionalidade presentemente em análise, o facto de um dos progenitores do interessado ter adquirido a nacionalidade portuguesa durante a menoridade do mesmo. […]