Assuntos económicos. Técnico de farmácia. Regime jurídico de acesso à profissão (004/A/2006)
Proc. R-5223/01 (A2)
Assunto: Assuntos económicos. Técnico de farmácia. Regime jurídico de acesso à profissão
Sumário: Na queixa veio contestar-se o facto de o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) continuar a aceitar o registo de prática para efeitos de ingresso na profissão de «ajudante de farmácia», após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto. Tal diploma uniformizou numa única profissão – a de «técnico de farmácia» – todos os profissionais da área técnica das farmácias, incluindo os anteriormente designados «ajudantes técnicos», passando a exigir, como requisito de acesso a essa profissão, a posse de determinadas habilitações de nível superior, revogando assim, tacitamente, o anterior regime sustentado no registo de prática, previsto no Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968. Nestes termos, e após diligências prévias junto do INFARMED e da Secretaria de Estado da Saúde, recomendou o Provedor de Justiça: a) A adopção das medidas necessárias junto do INFARMED e das demais entidades tuteladas pela Secretaria de Estado da Saúde com competências no âmbito do licenciamento dos profissionais de farmácia, para que, de forma definitiva, deixe de ser aceite o registo de prática, isto é, para que não sejam admitidos mais «ajudantes de farmácia» ao abrigo do revogado registo de prática; b) A divulgação desse entendimento junto dos representantes do sector farmacêutico, esclarecendo que o ingresso na profissão de técnico de farmácia está dependente de qualificação e de habilitações profissionais de nível superior; c) Na hipótese de se entenderem como insuficientes as medidas de carácter administrativo ora sugeridas para assegurar o respeito pelo novo regime jurídico de acesso a essa profissão, então que se proceda à alteração legislativa que se repute necessária à consagração expressa da eficácia revogatória do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, em relação ao registo de prática previsto no Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968.
Fontes:
– Artigos 2.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11/08;
– Artigos 97.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27/08/1968;
– Artigo 7.º, n.º 2 do Código Civil.