Assuntos financeiros. Banca. Certificados de aforro. Prazo de prescrição. Direito à informação (008/A/2002)
Proc. R-1493/01 (A2)
Assunto: Assuntos financeiros. Banca. Certificados de aforro. Prazo de prescrição. Direito à informação
Sumário: Na sequência de queixas apresentadas na Provedoria de Justiça relativas a problemas ocorridos com o resgate de certificados de aforro, série B, o Provedor de Justiça determinou a instauração de processos que foram objecto de diversas medidas instrutórias. Excepto num destes processos, em que o reclamante era o próprio subscritor dos títulos, em todos os outros a minha intervenção foi solicitada pelos herdeiros dos aforristas, que não se conformaram com as decisões do Instituto de Gestão do Crédito Público que indeferiu os pedidos de liquidação ou de transferência de titularidade dos certificados de aforro, fundamentando estas suas decisões no disposto no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, Ou seja, na ocorrência da prescrição dos títulos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, pelo facto de os queixosos não terem dado início ao processo de habilitação de herdeiros junto do IGCP, no prazo de cinco anos após a morte do subscritor dos certificados. Em todos os casos apresentados à Provedoria de Justiça verificamos que os queixosos reclamam: a) da omissão do dever de prestação de informação relativa à existência da regra de prescrição dos títulos, estabelecida no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho; b) da prestação de informações incorrectas sobre a prescrição dos títulos; e c) de o prazo de prescrição dos títulos – 5 anos – ser demasiado curto. […] Assim, na certeza de que presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público, não deixará de ponderar devidamente no que ficou exposto, o Provedor de Justiça recomenda que: A) O IGCP fiscalize previamente o conteúdo de todos e quaisquer folhetos informativos relativos a certificados de aforro, impedindo a emissão e divulgação daqueles que possam conter informação incorrecta ou incompleta, que não sejam claros e objectivos, ou que sejam omissos quanto a aspectos essenciais do respectivo regime jurídico; B) O IGCP organize acções de formação para todo o pessoal, inclusive dos CTT, incumbido do atendimento dos aforristas, seus herdeiros ou de interessados no produto; C) Sejam emitidas e divulgadas pelo IGCP, junto do pessoal das lojas financeiras dos CTT, e do próprio pessoal do Instituto que efectua atendimento de público, instruções explicitando de forma clara, completa e correcta o enquadramento jurídico do produto financeiro em causa, designadamente no que se refere à verificação da prescrição, a fim de garantir uma adequada prestação de esclarecimentos; D) As instruções referidas em C) sejam actualizadas sempre que ocorram alterações do regime legal vigente; E) Todos os impressos, inclusive os extractos trimestrais enviados pelo IGCP aos aforristas, passem a conter a menção expressa do diploma legal que regulamenta os certificados de aforro, devendo o documento que comprova a titularidade dos certificados conter, ainda, uma nota mencionando o prazo de prescrição, o que poderá ser feito pela transcrição da norma do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio.