Atribuição de bolsa de estudo – despesas com habitação.

Data: 2007-01-01
Entidade: Ministro da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior

Foi apresentada oportunamente ao Provedor de Justiça uma exposição a propósito de não se encontrarem a ser consideradas por certa instituição do ensino superior, para efeitos de dedução dos encargos no cálculo do rendimento anual do agregado familiar, as despesas que a família de determinado aluno teria com os encargos resultantes de empréstimo contraído para efectuar obras de restauro e ampliação numa casa que adveio por herança, utilizada a partir daí como habitação própria e permanente.
[…]
Pelos motivos que aponta, o Provedor de Justiça julga que a solução mais justa, e inteiramente conforme ao que é querido pela Lei n.º 37/2003 e pelo Regulamento, passa pela consideração das despesas tidas com a satisfação das necessidades habitacionais do agregado do requerente, seja qual for o mecanismo jurídico utilizado, tão logo se prove a despesa e a sua conexão com essa necessidade básica, tudo em obediência ao princípio da primazia da materialidade subjacente.