Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas. Cancelamento voluntário da inscrição.
A propósito do assunto em referência, importa esclarecer o que segue.
O Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, que aprovou o actual Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, revogando o Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, que regulava anteriormente o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, veio, relativamente a este quadro legal anterior, por um lado dar uma nova designação à Associação – ao mesmo tempo ajustando alguns aspectos do funcionamento desta – e, por outro, estabelecer novas regras para o acesso e exercício da profissão.
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Continuando a ser obrigatória a inscrição na Câmara para o exercício da actividade, é importante sublinhar que cada um dos membros inscritos na antiga Associação transitou automaticamente para a nova Câmara, precisamente na condição em que se encontrava inscrito à data da transição, por exemplo, na condição de membro inscrito efectivamente, ou de membro com inscrição voluntária ou oficiosamente suspensa.
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Verifica-se assim a existência, no que ao exercício da profissão de técnico oficial de contas diz respeito, de um “interesse público suficientemente consistente” que justifica a admissibilidade de uma associação do tipo da que está aqui em discussão, e desde logo a admissibilidade de inscrição obrigatória na mesma para quem queira exercer efectivamente a actividade.
Por tudo o que acima fica dito, não se mostrará viável a adopção, pelo Provedor de Justiça, de qualquer medida a propósito do objecto da queixa apresentado.