Concessão de nacionalidade portuguesa. Residência legal em Portugal. Serviço do Exército português. Boa-fé (002/A/2010)

Data: 2010-02-10
Entidade: Ministro da Justiça

Proc. R-3333/09 (A5)

Assunto: Concessão de nacionalidade portuguesa. Residência legal em Portugal. Serviço do exército português. Boa-fé

Sumário: Deve ser contabilizado como residência legal em território nacional, no âmbito de processo de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, o período de tempo em que o interessado serviu o Exército português.1. O interessado nasceu em Cabo Verde, em 1983, está em Portugal desde 1998, mas, não obstante ser cabo-verdiano, prestou serviço militar no Exército Português, durante 5 anos e 9 meses (de Janeiro de 2004 a Outubro de 2009). 2. O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras apenas atesta que o interessado reside legalmente em Portugal desde a data em que passou a dispor de autorização de residência (Julho de 2005). 3. Tendo em atenção a data a partir da qual o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comprova a residência legal em Portugal, o interessado apenas verá preenchido o requisito relativo à residência legal no território português pelo período mínimo de seis anos, para efeitos de concessão de nacionalidade portuguesa, em Julho de 2011. 4. Contudo, se todo o tempo em que serviu o Exército for contabilizado como residência legal em Portugal, o interessado já preencherá o requisito relativo à residência legal no território português pelo período mínimo de seis anos, podendo-lhe ser concedida, de imediato, a nacionalidade portuguesa. 5. O Provedor de Justiça  recomendou ao Ministro da Justiça que, caso venha a ser requerida a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização, seja considerado, para aquele efeito, que o interessado teve residência legal em Portugal no período durante o qual serviu o Exército Português.

Fontes:

– Lei da Nacionalidade (Lei n.º 87/81, de 3 de Outubro, na redacção conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril), artigos 6.º, n.º 1, 15.º, n.º 1;

– Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro), artigo 19.º, n.º 1;

–  Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional (Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho), artigo 3.º, alínea p);

– Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, alterado pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 197-A/2003, de 30 de Agosto; 70/2005, de 17 de Março; 166/2005, de 23 de Setembro; 310/2007, de 11 de Setembro; 330/2007, de 9 de Outubro, e 59/2009, de 4 de Março, Artigos 9.º e 14.º; 

– Lei de Defesa Nacional (Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de  7 de Julho, e Declaração de Rectificação n.º 52/2009, de 20 de Julho), artigo 36.º;

-Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 29157, de 21 de Setembro de 2006.

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Sequência: Acatada