Consumo. Água. Fornecimento. Prescrição de créditos (005/A/2005)
Proc. R-4454/03 (A2)
Assunto: Consumo. Água. Fornecimento. Prescrição de créditos
Sumário: Na sequência de queixa apresentada na Provedoria de Justiça sobre a exigência, pela Câmara Municipal do Barreiro, do pagamento de dívidas de consumo de água quando já haviam decorridos mais de seis meses sobre a data da prestação do serviço em causa, recomendou o Provedor de Justiça que a entidade visada: a) reconheça que o n.º 1, do artigo 10.º, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, veio estabelecer a prescrição extintiva semestral dos créditos periódicos por prestação de serviços públicos essenciais e que a suspensão ou interrupção de tal prazo prescricional apenas ocorre com a verificação de algum dos factos a que a lei civil confere eficácia suspensiva ou interruptiva da prescrição (cfr. artigos 318.º e seguintes do Código Civil). b) à luz desta interpretação, e usando do mesmo critério que presidiu à devolução do valor referente às facturas/recibos de 1993 e 1994, ordene a restituição dos valores pagos pelo utente reclamante relativamente aos anos de 1998 e 2000.
Fontes:
– Artigo 10.º, n.º 1, Lei 23/96, 26/07;
– Artigos 310.º, 318.º e sgts do Código Civil.