Consumo. Electricidade. Facturação. Contribuição para o audio visual. Incidência. Financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
Tendo verificado que, nas facturas emitidas pelo respectivo fornecedor de energia eléctrica, lhes passara a ser cobrada a designada “contribuição para o audio visual”, vários foram os utentes titulares de contratos para fornecimento de energia eléctrica a partes comuns de edifícios e a explorações agrícolas que, no ano de 2006, apresentaram queixa ao Provedor de Justiça.
Alegavam os queixosos tratar-se de uma situação incompreensível, por não ser possível estabelecer qualquer tipo de relação entre a prestação do serviço público de radiodifusão e de televisão e aqueles fornecimentos e, por outro lado, por a incidência em causa os obrigar ao pagamento de tantas contribuições quantos os contratos de fornecimento de energia eléctrica de que fossem titulares.´
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A contribuição para o audio visual, introduzida no nosso ordenamento jurídico pela Lei n.º 30/2003, constitui o correspectivo do serviço público de radiodifusão e de televisão;
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Não estando, assim, a exigência do seu pagamento relacionada de modo exclusivo com a possibilidade de utilização do serviço público a que se refere, sendo a antes a qualidade do consumidor de energia eléctrica que obriga ao pagamento, embora aquela utilização não tenha a sua fonte em tal consumo e possa estar totalmente desligada dele, carece de fundamento a pretensão de não pagamento da contribuição pelos titulares de contratos de fornecimento de energia eléctrica a partes comuns de edifícios ou a explorações agrícolas, com base na falta de um nexo sinalagmático entre o pagamento da quantia exigida e a prestação da actividade pelo ente público.
Neste quadro, o não pagamento da contribuição para o audio visual só se justificará relativamente aos consumidores que registem um consumo anual de energia inferior a 400 kWh, conforme estabelecido no n.º 1 do art.º 4.º da Lei n.º 30/2003.