Consumo. Eletricidade. Contribuição para o audiovisual. Isenção (015/A/2013)
Data: 2013-10-07
Entidade: EDP – Energias de Portugal, S.A.
Proc. R – 3673/11 (A2)
Assunto: Consumo. Eletricidade. Contribuição para o audiovisual. Isenção
Sumário: Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, recomendou o Provedor de Justiça que:
I) Em observância do que resulta da sistemática da própria lei, a EDP – Energias de Portugal, S.A., faça operar a incidência, a priori, da contribuição para o audiovisual sobre todos os fornecimentos de energia[1] e, somente a posteriori, proceda à verificação do pressuposto da isenção anual, com o natural e consequente processamento das restituições que, para esse mesmo ano, dela resultem;
II) Sejam atendidos os pedidos de devolução das contribuições pagas por consumidores que, no termo de cada ano civil, não tenham registado um consumo anual igual ou superior a 400 kWh.
O processo no âmbito do qual se concluiu pela importância da adoção das medidas recomendadas foi aberto na sequência de queixas de vários clientes dos comercializadores de energia elétrica do Grupo EDP, EDP Serviço Universal, S.A. e EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A, que solicitaram a intervenção do Provedor de Justiça no sentido de lhes ser reconhecido o direito à isenção de contribuição para o audiovisual e restituído o indevidamente pago a esse título.
Efetuadas diligências instrutórias junto do Grupo EDP, bem como da Rádio e Televisão de Portugal, S.A., a quem se encontra legalmente consignado o produto da contribuição, concluiu o Provedor de Justiça que o procedimento seguido pelas empresas do Grupo EDP em sede de liquidação, cobrança e isenção da contribuição para o audiovisual introduz distorções ao regime legal aplicável, seja por se basear em presunções que são iníquas sem os devidos acertos de restituição ou de cobrança, seja por fazer corresponder os efeitos da isenção a um ano civil distinto daquele para o qual foi legalmente prevista.
O procedimento em uso, cuja alteração foi agora recomendada, além de não garantir a indispensável igualdade de tratamento entre os sujeitos passivos da contribuição, subverte os critérios legais de isenção, com prejuízo financeiro, ora dos próprios sujeitos passivos – não reembolsados quando o devam ser –, ora do sujeito ativo, RTP, que deixa de perceber receita que lhe é legalmente reconhecida.
O texto integral da recomendação n.º 15/A/2013 poderá ser acedido aqui.
[1] Aqui não cabendo as situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2010, de 13 de outubro.
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Sequência: Acatada