Consumo.Taxa de ocupação de terrenos ou planos de água. Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro (006/A/2001)
Proc. R-816/99 (A2)
Assunto: Consumo.Taxa de ocupação de terrenos ou planos de água. Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro
Sumário: O Senhor MS, titular de uma licença para exploração de um estabelecimento de bebidas sito no lugar da PRAIA, em Afife, implantado em área do domínio público hídrico, dirigiu-se a este órgão do Estado solicitando a intervenção do Provedor de Justiça por considerar ilegal a liquidação da taxa devida pela ocupação do terreno onde se situa o seu estabelecimento e relativa aos anos de 1996, 1997 e 1998. Sabendo-se que o interessado explora, desde 1991, um estabelecimento de bebidas no lugar da PRAIA (praia de Afife), no concelho e distrito de Viana do Castelo; que este estabelecimento encontra-se situado em domínio público hídrico; entre os anos de 1991 e 1993 pagou, pela ocupação do terreno do domínio público hídrico relativa aquele estabelecimento, a taxa anual de 8112$00; que em 1994 foi liquidada e paga a taxa no valor de 25 350$00; em 1995 não foi cobrada qualquer importância a este título, e em 1996 e 1997 foram liquidadas taxas no valor de 304 200$00 e 380 250$00, respectivamente; que o reclamante não pagou voluntariamente as taxas liquidadas nos anos de 1996, 1997 e 1998, que se encontram a ser cobradas em sede de processo de execução fiscal, a correr termos na Repartição de Finanças de Caminha […]; e que a licença de ocupação do domínio público marítimo de que o queixoso era titular caducou em 1 de Outubro de 1999, com a entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) entre Caminha e Espinho, vem o Provedor de Justiça recomendar ao Ministro do Ambiente que: i. se proceda a urgente alteração legislativa do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, de modo a tornar exequível o método de cálculo da taxa de ocupação do domínio público hídrico; ii. seja, consequentemente, revogado o Despacho n.º 5/SERN/97, de 29 de Janeiro; iii. sejam adoptados os procedimentos adequados à anulação dos processos de execução fiscal instaurados contra o reclamante, Senhor MS, e pendentes na Repartição de Finanças de Caminha, para cobrança coerciva das taxas de ocupação do domínio público hídrico respeitantes aos anos de 1996, 1997 e 1998, face à ilegalidade da dívida exequenda.