Cultura. Património arquitectónico. Domínio privado do Estado. Bens eclesiásticos. Confisco. Restituição (009/A/2010)
Proc. R-0126/05 (A1)
Assunto: Cultura. Património arquitectónico. Domínio privado do Estado. Bens eclesiásticos. Confisco. Restituição
Sumário: De novo se recomenda a restituição a título gratuito da Igreja de Santo António de Campolide à Irmandade de Nossa Senhora do Rosário e do Senhor Jesus dos Passos da Santa Via Sacra de Campolide, depois de conhecida a venda de um outro imóvel que o Estado jamais restituiu à Irmandade, apesar de condenado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, desde 1927. O Provedor de Justiça sublinha o imperativo moral da restituição, ao dar-se conta de que o Estado pretende arrecadar receitas de um e de outro imóvel. A ser assim, constituiu-se uma verdadeira obrigação natural, cujo cumprimento parece, além do mais, ser condição da beneficiação do imóvel classificado e que o Estado deixou deteriorar.
Fontes:
– Decreto de 8 de Outubro de 1910;
– Lei da Separação entre o Estado e as Igrejas, de 20 de Abril de 1911;
– Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 7 de Maio de 1940;
– Decreto-Lei n.º 30 615, de 25 de Julho de 1940;
– Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho;
– Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, de 18 de Maio de 2004;
– Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto;
– Código Civil (artigos 402.º e segs.).