Direitos, liberdades e garantias. Código das Custas Judiciais. Prazo de validade dos cheques. Decreto n.º 12487, de 14/10 de 1926. Prazo de reclamação. Processo crime (008/B/2004)
Proc. R-3469/03 (A6)
Assunto: Direitos, liberdades e garantias. Código das Custas Judiciais. Prazo de validade dos cheques. Decreto n.º 12487, de 14 de Outubro de 1926. Prazo de reclamação. Processo crime
Sumário: O artigo 142.º do Código das Custas Judiciais, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, com as alterações deste resultantes, refere, no respectivo n.º 1, que «perdem a validade a favor do Cofre Geral dos Tribunais os cheques que não forem apresentados a pagamento até ao último dia do 3.º mês seguinte àquele em que foram passados». […] Estabelecendo aquela norma uma verdadeira prescrição aquisitiva a favor do Estado, num prazo que se revela manifestamente curto, recomendou-se (1) a clarificação, na lei, de que a regulamentação da utilização do cheque como meio de pagamento, pelo Estado, de obrigações no âmbito do Código das Custas Judiciais, concretizada no seu artigo 142.º, não altera as regras relativas aos prazos de prescrição de cada uma das obrigações subjacentes à respectiva emissão, admitindo-se expressamente o pagamento, pelo Estado, das quantias em causa durante todo o período correspondente aos prazos de prescrição das obrigações que levaram à emissão dos cheques, constantes das normas gerais que determinam o prazo de prescrição de cada uma delas e (2) a consagração legal da possibilidade de os objectos e quantias apreendidos nos processos criminais – ou o produto de eventuais bens deterioráveis entretanto vendidos pelo Estado, ao abrigo de norma expressa que o possibilite – poderem ser reclamados, pelos respectivos proprietários, após o prazo de reclamação junto do Tribunal onde o processo correu os seus termos, actualmente consagrado no artigo 14.º, §1.º, do referido Decreto n.º 12 487 (ou outro que se entenda mais conveniente), através de requerimento a apresentar à entidade administrativa a favor da qual, após o decurso daquele prazo, os bens vieram a reverter, no prazo consignado na lei geral para a aquisição por usucapião do tipo de bens em causa.