Direitos, liberdades e garantias. Segurança social. Pensão de sobrevivência. Herdeiros hábeis. Divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens. Decreto-Lei n.º 142/73, de 31/03 (005/B/2003)
Proc. 734/02 (A6)
Assunto: Direitos, liberdades e garantias. Segurança social. Pensão de sobrevivência. Herdeiros hábeis. Divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens. Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março
Sumário: Os artigos 7.º, n.º 1, alínea a), e 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, reconhece como titulares de uma pensão de sobrevivência, no âmbito da protecção na eventualidade morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, a par do cônjuge sobrevivo e da pessoa que se encontrar na situação prevista no artigo 2020.º do Código Civil (ou seja, que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivesse com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges), e nos termos preceituados no Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, o(s) ex-cônjuge(s) do beneficiário falecido. Acrescenta o artigo 11.º do mesmo Decreto-Lei n.º 322/90, que «o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida». Por sua vez, e já quanto à forma pela qual se processa a distribuição da pensão no caso de concorrerem ao seu recebimento designadamente o cônjuge sobrevivo ou a pessoa que vivia com o falecido em união de facto e o ex-cônjuge, adianta o artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, que o montante obtido pela aplicação da percentagem estabelecida, no caso aqui em discussão, no artigo 25.º, é repartida por igual entre os titulares do direito à pensão aí incluídos, isto é, entre o cônjuge ou a pessoa que vivia com o falecido em união de facto e o(s) ex-cônjuge(s) do beneficiário falecido. Ou seja, a pessoa divorciada ou separada judicialmente do falecido aparece, à partida, em situação de inteira paridade com a do cônjuge sobrevivo ou da pessoa que com o falecido vivia em união de facto nas condições exigidas na legislação, acima explicitadas.[…] Recomenda-se, assim, que seja promovida alteração legislativa que modifique o regime ora previsto no artigo 28.º, n.º 1, quando conjugado com o do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, de forma a que a previsão de que o montante da pensão de sobrevivência a atribuir a pessoa divorciada do beneficiário falecido ou deste separado judicialmente de pessoas e bens, nas condições já referidas, tenha como medida precisamente a quantia recebida, à data da morte do seu ex-cônjuge, a título de pensão de alimentos, eventualmente permitindo-se a sua actualização face às condições verificadas no momento do óbito e de que a previsão de que o montante da pensão de sobrevivência a atribuir à pessoa divorciada do beneficiário falecido ou deste separado judicialmente de pessoas e bens, nas condições referidas, não ultrapasse igualmente, em quaisquer circunstâncias, o montante da pensão atribuído ao cônjuge sobrevivo ou à pessoa que com o falecido vivia em união de facto no momento do óbito.