Discriminação infundada no acesso ao emprego em função da idade, sexo e/ou património genético.
1. O presente processo teve em vista a apreciação de uma queixa apresentada pelo Senhor ……………… na qual este alegava ter a TAP Air Portugal promovido um processo de selecção e recrutamento de pessoal (categoria de pessoal navegante de cabine), fixando como requisitos a idade mínima de 20 anos e máxima de 26, por um lado, e a altura mínima de 1,60m para mulheres e 1,70m para homens, por outro. No entender do interessado, tais requisitos, sendo passíveis de consubstanciar uma discriminação infundada em função da idade e do sexo/património genético, violavam o preceituado dos artigos 22º, 23º e 27º do Código do Trabalho.
2. Auscultada sobre o assunto, a entidade visada forneceu os elementos factuais necessários à apreciação da questão e sustentou a sua posição com os seguintes fundamentos:a) As funções de comissário/assistente de bordo exigem certas características físicas, incluindo de imagem, que compete à empresa contratante predefinir;b) A fixação de uma altura mínima diferente para homens e mulheres foi estabelecida em conformidade com as adequadas curvas de percentis (diferentes para homens e mulheres), sendo que face a tais curvas seria uma discriminação contra as mulheres exigir que tivessem a mesma altura que os homens;c) Atendendo à sua larga experiência no recrutamento e gestão do pessoal navegante de cabine, entendeu a TAP que a idade óptima para ingressar neste tipo de profissão se situa entre os 18 e os 26 anos, já que as funções de pessoal navegante de cabine são, por um lado, muito exigentes em termos físicos, psicológicos e ao nível do impacto que produz na vida pessoal do trabalhador e, por outro lado, implicam um grande investimento da empresa ao nível da formação.
3. A Provedoria de Justiça considerou a queixa improcedente, com os fundamentos constantes do seguinte parecer: