Emissão de cartão de estacionamento. Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro (001/B/2015)

Data: 2015-07-03
Entidade: Ministro da Economia
 Proc. Q-6601/12 (UT5)
 
Assunto: Emissão de cartão de estacionamento. Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro
 
Sumário: Deverá ser ponderada a alteração do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, passando a ser contemplados três níveis distintos de atribuição de cartão de estacionamento a cidadãos portadores de deficiência:
i) portadores de deficiência motora de grau igual ou superior a 60%, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades;
ii) multideficientes profundos com grau de incapacidade igual ou superior a 90%, desde que igualmente portadores de deficiência motora;
iii) cidadãos portadores de deficiência visual de caráter permanente da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 95%.
Na situação trazida à apreciação do Provedor de Justiça, estava em causa o pedido de atribuição de cartão de estacionamento a cidadão portador de deficiência global de 95%, com grau de incapacidade visual certificado por Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.
Muito embora fosse aferido um contexto de mobilidade reduzida, concluiu-se que o requerente não reunia as condições enumeradas pelo legislador, na medida em que não lhe fora reconhecida deficiência motora. Com efeito, ainda que o Direito Comunitário preveja a emissão de documento de estacionamento para todos os cidadãos com deficiência suscetível de provocar uma mobilidade reduzida, não é isso que se vem observando na prática, atendendo a que apenas se consideram legítimos destinatários os cidadãos portadores de deficiência motora.
O Provedor de Justiça entendeu recomendar ao Ministro da Economia que fossem tomadas providências no sentido de alterar o regime consignado no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro.
 
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Sequência: Acatada