Exposição involuntária ao fumo do tabaco no Casino Madeira. Lei N.º 37/2007, DE 14 DE AGOSTO
Tendo sido suscitada a intervenção do Provedor de Justiça no sentido de ver cumprido o normativo que regulamenta a protecção dos cidadãos à exposição involuntária ao fumo do tabaco, nas instalações do Casino Madeira, veio a aferir-se o cumprimento, na generalidade, do âmbito objectivo de aplicação da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/M, de 15 de Dezembro.
As diversas diligências efectivadas por este órgão do Estado junto da Inspecção Regional das Actividades Económicas, bem como do Serviço de Inspecção de Jogos, do Turismo de Portugal, I.P., reflectiram uma adesão progressiva da concessionária à criação de espaços alternativos sem fumo, do cumprimento dos requisitos fixados e da prestação de uma avaliação continuada pelos normativos legais.
Note-se que o citado Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/M, de 15 de Dezembro, delimita, de forma expressa, nos termos do seu artigo 4º, as áreas destinadas a fumadores nos casinos, estabelecendo como limite máximo uma percentualidade de 30% da área total destinada ao público. À luz do normativo regional, importava, pois, determinar a salvaguarda dos limites físicos destinados a fumadores, bem como as regras atinentes à sinalização e aos dispositivos de extracção de ar e ventilação existentes no Casino Madeira.
O Provedor de Justiça determinou o arquivamento do processo de reclamação em curso, considerando estarem reunidos os pressupostos tendentes à completa reintegração da legalidade.