Fiscalidade. Benefícios fiscais. Planos Poupança Reforma. Valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.
Processo: R- 3863/08 (A2)Entidade visada: Assembleia da RepúblicaAssunto: Fiscalidade. Benefícios fiscais. Planos Poupança Reforma. Valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.Assessor: Mariana VargasI – A queixa:Através da queixa dirigida a Sua Excelência o Provedor de Justiça, vem o reclamante questionar a constitucionalidade da norma constante do n.º 10 do artigo 21.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06, em conjugação com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, na medida em que exclui a dedução à colecta de IRS de 20% dos valores aplicados no ano do imposto, em PPR, após a data da passagem à reforma do sujeito passivo.Em abono da sua tese, vem o reclamante invocar o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa), bem como o direito à protecção na terceira idade (artigo 72.º do texto fundamental), que considera violados, em especial se o conceito de “reformado” abranger apenas os cidadãos que se retiraram da vida activa, mantendo-se o referido benefício fiscal para os que auferem, cumulativamente, rendimentos de pensões e rendimentos de trabalho.