Fiscalidade. IRS. União de facto. Tributação conjunta dos rendimentos do agregado familiar. Domicílio fiscal comum. Reiteração da Recomendação n.º 1/A/2013, de 11 de janeiro (013/A/2013)
Data: 2013-07-04
Entidade: Ministra das Finanças
Proc. R–1266/10 (A2)
Assunto: Fiscalidade. IRS. União de facto. Tributação conjunta dos rendimentos do agregado familiar. Domicílio fiscal comum
Sumário: Por considerar que a resposta prestada pela Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente à Recomendação n.º 1/A/2013, de 11 de janeiro, não justificava o seu não acatamento, formulou o Provedor de Justiça nova Recomendação sobre o assunto em epígrafe, agora dirigida à Ministra das Finanças, com base nos fundamentos que se sumariam de seguida:
a) A Constituição da República Portuguesa consagra a proteção da família, independentemente da forma da sua constituição (artigo 36.º, n.º 1), determinando que incumbe ao Estado «Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares» (artigo 67.º, n.º 2, alínea f));
b) O princípio da capacidade contributiva impõe que a tributação do rendimento das pessoas singulares seja «único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar» (n.º 1 do artigo 104.º, da Constituição da República Portuguesa), independentemente da forma da constituição do agregado familiar, por casamento ou por união de facto;
c) O princípio da capacidade contributiva revela-se impeditivo da consagração de presunções absolutas de tributação, como foi reconhecido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 348/97 – processo n.º 63/96. Nesse sentido, dispõe o artigo 73.º, da LGT, que: «As presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário.»;
d) O artigo 14.º do Código do IRS, enquanto norma de incidência pessoal, contém no seu n.º 2 a presunção de que, não tendo os sujeitos passivos o domicílio fiscal comum pelo período ali mencionado, não podem ser considerados como unidos de facto, para efeitos de aplicação de um regime de tributação que lhes pode ser mais vantajoso e pelo qual podem optar, na declaração de rendimentos. Pelo que ficou dito na alínea c), supra, tal presunção não pode deixar de ser ilidível;
e) A constituição e a produção de efeitos jurídicos da união de facto não carecem de prova documental ad substantiam, cuja falta implicaria a sua nulidade, como o prova o facto de, contrariamente ao que acontece em outros ordenamentos jurídicos, os efeitos jurídicos dela derivados não dependerem de contrato escrito ou de inscrição em qualquer registo (civil ou de outra natureza);
f) A comunicação de qualquer alteração do domicílio fiscal reporta-se exclusivamente ao âmbito formal da relação jurídico-tributária (n.º 2 do artigo 43.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário), pelo que não poderá a falta daquela comunicação ter efeitos materiais sobre a situação dos sujeitos passivos, como sejam os de impedir a aplicação de um determinado regime legal de tributação.
Pelo que recomendou que os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira sejam instruídos no sentido de:
1. Permitirem que a prova da união de facto dos sujeitos passivos que pretendam exercer a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, possa ser efetuada por qualquer meio legalmente admissível;
2. Procederem à revisão oficiosa, nos termos do n.º 1, do artigo 78.º, da Lei Geral Tributária, das liquidações de IRS efetuadas em nome dos sujeitos passivos a quem foi recusada a aplicação do regime da tributação conjunta dos rendimentos, desde logo – mas não só – dos que tenham atempadamente deduzido reclamação graciosa contra as liquidações emitidas segundo o regime de tributação separada dos rendimentos familiares, apresentando a prova da sua união de facto, isto é, a prova de que vivem em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, independentemente de terem (ou não) domicílio fiscal comum, pelo mesmo período temporal.
Fontes:
– Artigos 36.º, n.º 1, 67.º, n.º 2, alínea f), e 104.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;
– Artigo 14.º, n.º 2, do Código do IRS;
– Artigos 43.º, n.º 2 e 64.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
– Artigos 19.º e 73.º, da Lei Geral Tributária;
– Artigo 117.º, do Regime Geral das Infrações Tributárias;
– Lei da União de Facto (Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto).
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Sequência: Parcialmente acatada