Função pública. Carreiras. Pessoal auxiliar. Funções efectivamente exercidas. Educadores de infância. Contagem do tempo de serviço. Progressão na carreira. Lei n.º 5/2001, de 02/05 (007/B/2003)
Proc. R-4576/00 (A6)
Assunto: Função pública. Carreiras. Pessoal auxiliar. Funções efectivamente exercidas. Educadores de infância. Contagem do tempo de serviço. Progressão na carreira. Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio
Sumário: A Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, veio equiparar a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 26 de Maio de 1980, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social. Verificou-se que a referida Lei n.º 5/2001 deixou de fora da sua previsão outros profissionais que, tendo frequentado os mesmos cursos ou os cursos de educadores de infância normalmente ministrados pelos estabelecimentos de ensino, exerceram, também eles, de facto, no mesmo período histórico a que se pretende reportar o diploma legal em causa, as funções de educadores de infância. Assim sendo, deveria ser-lhes igualmente contado, para efeitos de progressão na carreira, esse tempo de serviço. Recomendou-se assim à Assembleia da República a promoção de iniciativa legislativa tendo em vista a contagem, para efeitos de progressão na carreira, aos actuais educadores de infância que, tendo frequentado com aproveitamento os cursos de promoção a educador de infância a que se referem o Despacho n.º 52/80, de 26 de Maio de 1980 (publicado em 12 de Junho) e os despachos que o vieram regulamentar, ou os cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo – e, neste caso, tenham ingressado nos mesmos até ao ano lectivo de 1986/1987 (ao que se apurou, o último ano lectivo de ingresso nos cursos de promoção referidos) –, o tempo de serviço durante o qual, enquanto detentores de categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas – auxiliares de educação, vigilantes, ajudantes de creche e jardim-de-infância e monitores – exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade – antes, durante ou após a frequência e conclusão com aproveitamento dos cursos acima referidos e até à integração nos quadros da carreira de educador de infância –, as funções inerentes à categoria de educador de infância.
Fontes:
– Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio- Despacho n.º 52/80, de 26 de Maio de 1980 (publicado em 12 de Junho) dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social;
– Despacho n.º 13/EJ/82, de 20 de Abril de 1982 (publicado em 30 de Abril) do Secretário de Estado da Educação e Juventude;
– Despacho conjunto dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social, de 20 de Abril de 1983 (publicado em 11 de Maio).