Função pública. Nomeação por urgente conveniência de serviço. Produção de efeitos. Posicionamento na escala salarial da nova categoria (001/A/2005)

Data: 2005-02-02
Entidade: Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa

Proc. R-1063/02 (A4)

Assunto: Função pública. Promoção mediante concurso. Nomeação por urgente conveniência de serviço. Produção de efeitos. Posicionamento na escala salarial da nova categoria

Sumário: Uma funcionária do quadro do pessoal não docente do Ministério da Educação apresentou uma reclamação ao Provedor de Justiça, por não se conformar com o posicionamento salarial que lhe foi fixado na escala da categoria a que acedeu por concurso, na medida em que, na anterior, estava já posicionada em escalão a que correspondia índice idêntico, sem que lhe haja sido, por isso, garantido o impulso remuneratório legalmente previsto. Instruída a referida reclamação, verificou-se que, antes da publicação do despacho de nomeação e respectiva aceitação, a funcionária havia, de facto, progredido na escala salarial da anterior categoria e que essa progressão tinha sido ignorada na integração no escalão de promoção, porque o próprio despacho estabelecia que, por urgente conveniência de serviço, os seus efeitos se verificavam a partir da data em que fora prolatado. Para além de ser discutível que a urgente conveniência de serviço pudesse ainda ser validamente invocada, neste caso mostrou-se irrefutável que a mesma era infundada e não tinha sequer operado, já que a Administração aguardou pela publicação do despacho de nomeação para lhe conferir executoriedade, só então chamando a Reclamante a assinar o termo de aceitação. Sendo certo que a publicação e a aceitação são, de acordo com a lei, condição de eficácia do acto de nomeação, pretender, depois de verificadas estas condições, que o acto é eficaz desde a data da sua prática, como aconteceu, era, no fundo, atribuir-lhe eficácia retroactiva, em termos que a lei não permite, porque inequivocamente não se mostrava favorável para o interessado. Foi recomendado pelo Provedor de Justiça que fosse corrigido o posicionamento remuneratório da Reclamante resultante da promoção, em função da situação que a mesma detinha na data em que foi publicado o despacho de nomeação e ocorreu a respectiva aceitação.

Fontes:

– Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;

– Artigos 12.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;

– Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio;

– Artigo 114.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto;

– Artigo 128.º do Código do Procedimento Administrativo.

[0.03 MB]
Sequência: Não acatada