Função pública. Processo disciplinar. Aposentação compulsiva. Não pagamento da pensão transitória. Efeitos da pena (006/A/2004)
Proc. R-1521/03 (A4)
Assunto: Função pública. Processo disciplinar. Aposentação compulsiva. Não pagamento da pensão transitória. Efeitos da pena
Sumário: Uma funcionária da ex-DRAOT do Algarve dirigiu ao Provedor de Justiça, em 02/05/2003, uma reclamação alegando, … (que) lhe fora aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva, encontrando-se, desde então, sem receber qualquer quantia relativa à pensão a que tem direito,…[…]… o Provedor de Justiça recomendou, no sentido de a situação da queixosa ser solucionada rapidamente, sendo-lhe pagos os montantes devidos desde 31/12/2002 até 17/10/2003, bem como os subsídios de férias e de Natal devidos pela cessação definitiva de funções, acrescidos dos juros devidos pelo atraso verificado.
Fontes:
– Artigos 12.º-7, 13.º-10 e 70.º-1 do Estatuto Disciplinar Funcionários e Agentes Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro;
– Artigos 33.º-1 e 2, al. a), 37.º-2, al. c), 43.º-1, al. d), e 99.º-2 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72 de 09 de Dezembro.