Inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 179/2005, de 2 de Novembro, que introduziu alterações aos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro.
O reclamante solicitou a intervenção do Provedor de Justiça para que seja declarada a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 179/2005, de 2 de Novembro, alegando para tanto o seguinte:
a) a nova redacção do artigo 78º do Estatuto da Aposentação parece indiciar que também ficam abrangidos pelo seu âmbito de aplicação pessoal os advogados aposentados que prestam serviço em regime de avença para uma empresa pública, ainda que tal ocorra com total autonomia e sem que sejam sequer utilizadas as instalações da empresa em causa. Entende o reclamante que o citado preceito apenas visou os “avençados” que prestam a sua actividade profissional em instalações do Estado, apoiando-se para tanto na caracterização do próprio contrato de avença constante do Decreto-Lei nº nº 41/84, de 3 de Fevereiro, e no facto de, em sua opinião, não poderem existir advogados, mas apenas juristas, nos serviços do Estado, de pessoas colectivas públicas ou de empresas públicas;
b) a nova redacção do artigo 78º do Estatuto da Aposentação foi aprovada por um simples decreto-lei e contraria, em seu entender, o disposto no artigo 62º, nº 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, diploma este aprovado por uma Lei da Assembleia da República, que estatui “o mandato forense não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante”;
c) a autorização a conceder pelo Primeiro-Ministro, prevista no artigo 78º do Estatuto da Aposentação, colide com a autonomia das autarquias locais, das Universidades ou de outras entidades, uma vez que só estas poderão ajuizar do interesse público excepcional e não aquele;
d) o artigo 79º do Estatuto da Aposentação colide com os critérios estabelecidos no artigo 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados para fixação dos honorários dos advogados.