Lei n.º 31/2009, de 3 de julho. Qualifição dos autores de projetos de arquitetura. Direitos adquiridos (002/B/2015)
Data: 2015-11-27
Entidade: Presidente da Assembleia da República
Proc. Q-3252/15 (UT6)
Assunto: Lei n.º 31/2009, de 3 de julho. Qualificação dos autores de projetos de arquitetura. Direitos adquiridos
Sumário: Apreciada a solução normativa que circunscreve a elaboração dos projetos de arquitetura aos profissionais com inscrição válida na Ordem dos Arquitetos (n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 31/2009, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho), o Provedor de Justiça concluiu procederem as alegações respeitantes à situação dos licenciados em engenharia civil por quatro instituições de ensino portuguesas, até determinado ano letivo, ao abrigo dos direitos adquiridos aplicáveis à profissão de arquiteto, por força do direito da União Europeia. Existindo conflito interpretativo das normas que regem a matéria, o Provedor de Justiça recomendou à Assembleia da República a sua urgente superação mediante ato parlamentar, por forma a garantir uma decisão uniforme das entidades públicas, que acautele os referidos direitos adquiridos.
Fontes:
– Constituição (designadamente, n.º 6, do artigo 7.º e artigo 13.º);
– Diretiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de junho de 1985 (reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitetura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços);
– Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005 (reconhecimento das qualificações profissionais);
– Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro (qualificação dos técnicos responsáveis pelos projetos de obras sujeitas a licenciamento municipal);
– Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de janeiro (transpõe para a ordem jurídica interna portuguesa a Diretiva 85/384/CEE);
– Lei n.º 9/2009, de 4 de março (transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE);
– Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na redação da Lei n.º 40/2015, de 1 de junho (qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares).
Nota: Levada ao conhecimento dos Deputados da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, bem como dos Grupos Parlamentares e do Deputado do PAN. Subsequentemente e a este respeito, a Comissão Parlamentar de Economia, Inovação e Obras Públicas recebeu em audiência, quer a Ordem dos Engenheiros, quer a Ordem dos Arquitetos (respetivamente, em 11 de fevereiro e 3 de maio de 2016).
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Sequência: Não acatada. Aguarda resposta de insistência.