Leis eleitorais. Voto antecipado. Inelegibilidades especiais na eleição a deputado à Assembleia da República. Candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores (004/B/2010)
Proc. P-06/09 (A6)
Assunto: Leis eleitorais. Voto antecipado. Inelegibilidades especiais na eleição a deputado à Assembleia da República. Candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores
Sumário: Com referência às leis eleitorais, foram reiteradas, à Assembleia da República, duas das questões expostas em anteriores Recomendações (n.ºs 9/B/2005 e 3/B/2003) do Provedor de Justiça. Uma dessas recomendações aponta no sentido da inclusão, nas diversas leis eleitorais e diplomas reguladores dos referendos, da possibilidade de ser exercido o voto antecipado pelos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas que se desloquem em serviço ao estrangeiro em data que compreenda o dia da realização de uma eleição ou de um referendo. A outra visa a alteração do artigo 6.º, n.º 2, da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, que determina que os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não poderão ser candidatos pelo círculo eleitoral que abranger o território do país dessa nacionalidade. Pretende-se, com a recomendação ora reiterada, que o Parlamento limite a inelegibilidade aí actualmente prevista às situações em que a aplicação das leis vigentes no país integrante do círculo eleitoral em causa – por exemplo, que concedam apoio financeiro ou outros benefícios – coloque numa posição de vantagem, no acesso ao cargo electivo em apreço, os cidadãos portugueses também nacionais desse outro Estado, face designadamente aos cidadãos portugueses não nacionais desse mesmo Estado. Foram ainda formuladas duas novas recomendações relacionadas com a disparidade de tratamento conferido pela lei às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores face designadamente ao tratamento dado às candidaturas dos partidos políticos, no que toca à isenção de IVA e à utilização de símbolo próprio nas campanhas eleitorais e nos boletins de voto. No domínio mencionado, recomendou-se a concessão, às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos, da isenção de IVA de que beneficiam, nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, as candidaturas dos partidos políticos e das coligações partidárias. Recomendou-se, ainda, que as candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos sejam identificadas, nas campanhas eleitorais e nos boletins de votos, através dos seus símbolos próprios, à semelhança do que acontece com as candidaturas dos partidos políticos e coligações partidárias.