Liquidação de taxa por difusão de obra em estabelecimento de restauração e bebidas (008/B/2013)
Data: 2013-07-09
Entidade: Secretário de Estado da Cultura
Proc. R-0871/10 (A1)
Assunto: Cultura. Direitos de autor. Crime de usurpação de obra. Exibição direta de programas regulares de rádio e televisão. Estabelecimentos de restauração e bebidas. Segurança jurídica. Estado de direito. Proibição da prisão por dívidas
Sumário: (i) Apreciou-se queixa contra a liquidação de remunerações por representantes de uma entidade de gestão coletiva de direitos de autor aos proprietários de estabelecimentos de restauração e bebidas, desde que conservem aparelhos de rádio ou de televisão, sem considerar com um mínimo de razoabilidade a proporção entre a lotação e o número de aparelhos. (ii) Acresce o facto de os representantes se fazerem acompanhar por agentes da Guarda Nacional Republicana, por se considerar indiciada a prática de um crime público de usurpação de obra protegida por direito de autor. (iii) Verifica-se que, embora formulada recomendação há 11 anos, pelo Provedor de Justiça, com vista a uma norma interpretativa, nenhuma das sucessivas alterações ao Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos introduziu um elemento de razoabilidade, por dispensa, em certos casos, de autorização. (iv) Nem tão-pouco se fez tornar claro se a simples receção de programas televisivos ou radiofónicos em estabelecimentos de restauração e bebidas depende do consentimento e remuneração dos titulares dos direitos de autor, a acrescer ao consentimento e remuneração prestados já às sociedades de radiodifusão e de televisão. (v) Subsiste a oposição de julgados entre as diferentes Relações em torno do conceito de utilização de obra, posto que nem as normas sobre recurso em processo penal nem as normas sobre recurso cível viabilizam a uniformização pelo Supremo Tribunal de Justiça. (vi) Apenas se observou uma contenção por parte das entidades de gestão coletiva, pelo menos, da Sociedade Portuguesa de Autores, ao deixarem à margem as situações de aparelhos de rádio e de televisão não servidos por mecanismos de amplificação de som e imagem. (vii) Conclui-se que a ordem jurídica continua a manifestar, neste ponto, uma inadmissível incerteza que é imprópria de um Estado de direito. (viii) Considera-se que atualmente, a exibição de programas radiofónicos ou televisivos, embora possa, em alguns casos, incrementar o aviamento, não é determinante para o lucro dos estabelecimentos de restauração e bebidas. (ix) O Provedor de Justiça aponta, ainda, que a norma criminal, tal como se encontra articulada, chega a aproximar a sanção de uma espécie de prisão por dívidas.
Assim, recomenda-se: seja tomada iniciativa de modificação legislativa que reduza a margem de indeterminação do conceito de utilização de obra protegida, de modo a excluir a exibição em estabelecimentos de restauração e bebidas de programas regulares de radiodifusão ou de radiotelevisão.
Fontes:
– Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (na redação da Lei n.º 16/2008, de 1 de abril);
– Diretiva n.º 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio;
– Artigo 1.º do 11.º Protocolo Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 5 de maio de 1950 (Conselho da Europa), na redação que outorgou ao 4.º Protocolo Adicional, de 16 de setembro de 1963;
– Código do Processo Civil (artigos 732.ºA e 763.º);
– Código do Processo Penal (artigos 399.º e seguintes).
Sequência: Não acatada. Contudo, por acórdão de 13/11/2013, o STJ veio a considerar entendimento semelhante para efeito de uniformização de jurisprudência.
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Sequência: Não acatada